O advogado Alder Thiago Bastos analisou, em sua pesquisa de mestrado, a alienação parental, que ocorre quando um dos genitores difama o outro. A Organização Mundial de Saúde reconheceu que o problema pode gerar doenças graves à saúde mental infantojuvenil dos filhos, até com indicativos de motivação para suicídio.
O fracasso no casamento não pode ser transferido em nenhuma hipótese à criança, e os atos de Alienação Parental causam sérias problemáticas à saúde mental dos filhos. Tanto que a Organização Mundial de Saúde, em junho de 2018, reconheceu esses males como doença mental infantojuvenil.
Essa foi uma das conclusões do mestrado de Direito da Saúde concluído pelo advogado Alder Thiago Bastos em 2018 e transformado em livro pela editora Brazil Publishing em 2019, lançado na sede da OAB, em São Paulo.
“Essa prática (a alienação) é muito comum após o fim da relação conjugal dos genitores e pode trazer sérios problemas mentais para as crianças, como depressão infantojuvenil e até indicativos de motivação de suicídios”, escreveu o pesquisador.
O autor menciona estudos psicológicos que demonstram o sofrimento da criança alienada, que passa por um duro momento de choque durante o término do relacionamento dos pais, que se agrava quando eles tentam diminuir o convívio da criança com o genitor alienado, por conta da frustação do fim do relacionamento.
Alder Thiago Bastos analisa a proteção jurídica que essas crianças têm, segundo as Leis de nº 8069/1990 e de nº 12.318/2010, que buscam “firmar a responsabilidade solidária entre família, sociedade e Estado na proteção dos interesses do menor”.
O objetivo do advogado com sua dissertação foi trazer a público o problema e apresentar maneiras de prevenir e diminuir os efeitos da alienação parental na criança.
Casos crescentes
“Os casos de alienação parental são crescentes e acabam por comprometer a sociedade de amanhã”, explica o dr. Alder Thiago Bastos. O motivo desse prognóstico, conforme a pesquisa: “os danos perpetuados serão transferidos de gerações por gerações, comprometendo-se a própria sanidade mental. “Surgem, então, indicativos de problema de Saúde Pública de extrema relevância para alinhar estudos interdisciplinares na busca da solução e erradicação do problema”.
Segundo o dr. Bastos, a pesquisa comprovou que a ruptura do vínculo afetivo entre os genitores, ainda que de maneira harmoniosa e zelando pelas suas obrigações de proteção à criança e ao adolescente que compõem aquele núcleo familiar, não é uma situação simplificada ao entendimento da criança.
“Isso porque a criança não tem experiência nem maturidade para compreender as situações que envolvem os relacionamentos de adultos, muito menos é capaz de interpretar sozinha os fatos convalidados pelos sentimentos amorosos de seus genitores”.
Novos núcleos familiares
Outro agravante observado é que “a mudança social e os novos arranjos do núcleo familiar em que a criança se encontra inserida, especialmente pela separação do lar de seus genitores e inclusão de novas pessoas, que naturalmente advêm com novos relacionamentos, por si só trazem um fato demasiadamente traumático a ser lidado pelo menor”.
Essa situação se agrava com a prática da Alienação Parental, em que o genitor, que era visto com amor, carinho e afeto, da noite para o dia, torna-se uma pessoa inidônea e imoral aos olhos daquele menor afetado, instaurando-se a doença mental e o dano à saúde da vítima de alienação parental, que tende a causar sérias consequências à sua vida adulta.
O autor observa que não existem fórmulas matemáticas para estabelecer a solução de conflitos dentro do núcleo familiar, porquanto os fatores socioculturais são resultantes da erradicação de problemas, especialmente quando se trata de práticas de Alienação Parental. Cabe aos pais a conscientização dos benefícios que a criança terá convivendo com o genitor alienado. A pesquisa recomenda que se deve separar, efetivamente, os sentimentos existentes com o fracasso da relação afetiva e da condição de genitor.
282 mil casos por ano
“Nesse enredo – continua o mestre em Direito da Saúde -torna-se contemporaneamente inadequado alinhavar uma solução de conflito pela via judicial tradicional, impondo apenas ao Estado que declare direitos e deveres, considerando que o problema da prática de atos alienativos, por vezes, continua com o encerramento da disputa judicial travada entre os genitores”.
“Isso porque a legislação vigente é bem-posta na centralização da responsabilidade jurídica, pelas vias civis, administrativas e criminais, mas não impõe qualquer meio que garanta o tratamento da criança vitimada pela alienação parental, deixando a desejar quanto à responsabilidade social do Estado na solução do problema dessa envergadura, que é identificado em 282 mil casos por ano no território nacional”.
Segundo o dr. Alder Thiago Bastos, a alteração do paradigma em que não se assenta a busca de um “culpado” na ruptura do núcleo familiar, com a tradicional reponsabilidade jurídica, “acaba por contribuir com os meios mitigatórios de solução de conflitos, ficando evidenciado que os meios preventivos na identificação e solução dos problemas são praticamente inexistentes, em especial pela inexistência da ciência da população comum dos impactos da Alienação Parental à saúde da criança ou adolescente vitimados”.
Doenças causadas
Ainda que não haja o reconhecimento da síndrome nos moldes dogmáticos médicos, o autor do livro observa que a Alienação Parental foi reconhecida como doença infantojuvenil pela Organização Mundial da Saúde em 18 de junho de 2018, com a publicação da 11ª Revisão do Código Internacional de Doenças para Estatísticas de Mortalidade e Morbidade (CID 11).
Foram relatadas os principais males que afetam a criança, tais como a depressão, déficit de atenção, hiperatividade, baixa autoestima, déficit intelectual e/ou cognitivo. Segundo os estudos, as principais consequências são encontradas na fase entre 0 a 12 anos de idade. Outros efeitos são identificados na fase da adolescência, com a própria autonomia que o ser humano começa a adquirir entre os 12 e os 18 anos de idade.
“Especificamente em relação à Alienação Parental, a responsabilidade social do Estado se divide em traçar políticas públicas, ainda mais com as inovações trazidas pela Organização Mundial de Saúde, podendo agir preventivamente, na identificação do problema dentro de escolas e instituições de saúde em geral”.
“E, em outro momento, quando instado a se pronunciar sobre um procedimento judicial, demonstrou-se que a solução do processo, com a tradicional sentença meritória, não resolve a problemática, porquanto, no mais das vezes, os atos praticados continuam a ser identificados”.
Meios alternativos
O dr. Alder Thiago Bastos citou meios alternativos de solução de conflitos, especialmente pelo desenvolvimento do projeto “Oficinas de Pais e Filhos” realizado pelo foro da cidade de São Vicente, litoral sul paulista. Esse projeto tem “raízes norte-americanas e do Direito Sistêmico e Constelação Familiar, de origem alemã, em que se enfatiza, em ambos os casos, a conscientização dos genitores nos malefícios causados com a alienação parental, deixando-se de lado a tradicional busca da ´culpa` enraizada nos meios jurídicos”.
Livro e banca
O dr. Alder Thiago Bastos é professor assistente e advogado autônomo militante nas áreas de Direito do Trabalho, Direito de Família e Direito Condominial. Além do mestrado na Unisanta, tem especializações em Direito Material e Processual do Trabalho, em Direito Imobiliário e Direito Processual Civil, Direito Processual do Trabalho e Direito Processo Civil, e extensão universitária em Direito do Trabalho e Previdência Social.
O livro tem o prefácio do professor mestre e doutor Renato Braz Mehanna Khamis, um dos integrantes da banca de mestrado de Direito da Saúde. A banca foi composta ainda pelo orientador da pesquisa, prof. dr. Fernando Reverendo Vidal Akaoui, promotor de justiça e coordenador do mestrado de Direito da Saúde e do curso de Direito da Unisanta, e pelo professor, mestre e doutor em Direito, Felipe Chiarello de Souza Pinto.
A obra está disponível em livrarias como Saraiva e Livraria Cultura, no formato e-book e físico.