Artigo científico do Mestrado em Direito da Saúde da Unisanta atesta a obrigatoriedade do uso de máscaras durante pandemia

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Diante da polêmica sobre o uso de máscaras faciais para deter a propagação da pandemia de Covid-19, dois integrantes do Programa de Mestrado em Direito da Saúde da Unisanta realizaram estudo abordando as opiniões divergentes relacionadas à decisão do indivíduo frente à imposição do uso de máscaras em locais públicos, como as praias de Santos.

O assunto foi tema de recente artigo científico, aprovado por um dos periódicos da Fiocruz, a Revista Vigilância Sanitária em Debate.

Os autores, o professor Luciano Pereira de Souza e a mestranda Carol de Oliveira Abud, realizaram breve análise jurídica quanto à validade dos diversos decretos infralegais, todos amparados pela Lei nº 13.979/2020, que trata do combate e do enfrentamento ao coronavírus, e concluíram que, se a pessoa se recusa a usar a máscara nessas situações, a imposição da penalidade de multa não é uma medida arbitrária, mas uma medida legal e justa.

Para os autores, decretos editados pelos Governadores e Prefeitos, como aquele baixado em Santos, regulamentam a Lei quanto à adoção de medidas preventivas e o uso de máscaras faciais.  “A força obrigatória desses decretos que estabelecem o uso de máscaras faciais em público provém da própria lei que trata das medidas de proteção durante a emergência sanitária e as leis têm o poder de obrigar as pessoas a fazer ou deixar de fazer algo, como usar máscara”.

Ainda de acordo com o artigo, o sacrifício imposto à liberdade de escolha das pessoas que não querem usar máscaras protetoras está justificado diante dos benefícios à saúde coletiva e individual que tal medida preventiva acarreta. “Portanto, nestas condições, as pessoas não podem recusar o uso das máscaras faciais nas situações previstas nas leis e decretos regulamentares”, afirmam os autores.

A máscara facial protetora é considerada um insumo e seu uso é uma medida profilática, sendo enquadrado como uma intervenção não farmacológica (INF), prevista não apenas pelas orientações da Organização Mundial da Saúde, mas também pelo próprio governo brasileiro nas notas informativas do Ministério da Saúde.

Ainda que a lei de enfrentamento ao coronavírus preveja algumas situações de obrigatoriedade para o uso de máscaras (por força da recente alteração advinda da conversão do Projeto de Lei 1.562/2020 em Lei nº 14.019/2020), vários decretos municipais e estaduais a esse respeito já vigiam no País, amparados pelo artigo 3º, inciso III, alínea “d”, da Lei nº 13.979/2020, e pela decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 6341/DF.

O estudo na íntegra é possível ser acessado através do link